- 1.Sem prejuízo do parágrafo 1 do artigo 8 da parte I do Anexo B à Convenção, os produtos originários que satisfaçam as condições da parte I do Anexo B que constituam remessas contendo unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta podem ser importados num Estado Membro beneficiando do tratamento pautal da Zona ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B, mediante a apresentação de um formulário EUR.2 cujo modelo se encontra junto.
- 2.É estabelecido um formulário EUR.2 por cada remessa.
ARTIGO 1
Vigente desde: 05/05/1976