As siglas e indicações mencionadas nos artigos 13, 14 e 20 são incluídas na casa «Observações» do certificado.
III - Emenda do Regulamento n.º 2 referente às Regras de Origem sobre a definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa - objectos postais (estabelecido na Decisão do Conselho n.º 4 de 1973).
- 8.O Regulamento n.º 2 referente às Regras de Origem sobre a definição da noção de «produtos originários e métodos de cooperação administrativa - objectos postais (textos francês e inglês) é substituído pelo Regulamento n.º 2 referente às Regras de Origem sobre a utilização do formulário EUR.2 que constitui o Anexo II da presente Decisão.
IV -Disposições finais
- 9.Os certificados de circulação de mercadorias emitidos nos modelos anteriormente em vigor podem ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, nas condições previstas anteriormente à entrada em vigor da presente Decisão.
- 10 -a) Podem estabelecer-se formulários EUR.2 nos modelos anteriormente em vigor até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, para as remessas pelo correio (incluindo as encomendas postais) nas condições previstas anteriormente à entrada em vigor da presente Decisão.
- b)Esses modelos do formulário EUR.2 também podem ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, nas condições previstas na presente Decisão. Neste caso, esses formulários terão na casa 7 a indicação prevista na casa 8 dos formulários do modelo que figura no Anexo II da presente Decisão.
- 11.Esta Decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.
- 12.O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
ANEXO I
Modelo do certificado de circulação EUR.1 de acordo com o parágrafo 2 desta Decisão
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
(ver documento original)
Notas
- 1.O certificado não deve conter emendas nem rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada por quem preencheu certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território emissor.
- 2.As verbas indicadas no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada verba deve ser precedida do seu número de ordem, imediatamente após a última verba deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
- 3.As mercadorias são designadas de acordo com os seus usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
(ver documento original)
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
(ver documento original)
ANEXO II
Regulamento n.º 2 referente às Regras de Origem conforme emenda do parágrafo 8 da presente Decisão
Regulamento n.º 2 referente às Regras de Origem sobre a utilização do formulário EUR.2