- 1.O Governo de Portugal compromete-se a entregar à Organização uma contribuição financeira anual fixada em 6 milhões de francos belgas.
Em caso de prorrogação do presente Acordo, em conformidade com o seu artigo 15, as Partes representadas respectivamente pelo director-geral da Aeronáutica Civil e pelo director-geral da Agência dos Serviços de Circulação Aérea regularão o montante da contribuição correspondente à duração dessa prorrogação.
- 2.Com excepção da primeira contribuição, tal como se prevê no artigo 11, a contribuição financeira de Portugal poderá ser entregue em duas prestações iguais, a primeira até 30 de Junho e a segunda até 31 de Dezembro do ano de que se trate.
ARTIGO 10
Vigente desde: 08/09/1976