83 1 - 1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo nem de qualquer autoridade alheia à União. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais.
84 2) Cada Membro deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União e não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.
85 3) Fora das suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não se deve interpretar como opondo-se à continuação do recebimento de pensão de reforma, em virtude de um emprego ou serviços anteriores.
86 2 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores das comissões consultivas internacionais devem, todos eles, ser nacionais de países diferentes, Membros da União; é desejável que a mesma regra abranja os membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências. Quando da eleição destes funcionários, ter-se-ão devidamente em conta os princípios contidos no n.º 87 e uma apropriada repartição geográfica entre as regiões do Mundo.
87 3 - A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deve ser a necessidade de assegurar à União o serviço de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, competência e integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deve ser devidamente tomada em consideração.