90 1 - As despesas da União compreendem os encargos referentes:
- a)Ao Conselho de Administração e aos organismos permanentes da União;
91 b) Às conferências de plenipotenciários e às conferências administrativas mundiais.
92 2 - As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus Membros, determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada Membro, segundo o quadro seguinte:
Classe de 30 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
93 3 - Os Membros escolhem livremente a classe de contribuição com o que pretendem participar nas despesas da União.
94 4 - Nenhuma redução do número de unidades de contribuição, estabelecido de harmonia com a Convenção, pode ocorrer durante a validade desta Convenção.
95 5 - As despesas das conferências administrativas regionais indicadas no n.º 42 são suportadas por todos os Membros da região interessada, segundo a classe de contribuição destes últimos e, na mesma base, pelos Membros de outras regiões que tenham eventualmente participado em tais conferências.
96 6 - Os Membros pagam adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada segundo o orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
97 7 - Um Membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto definido nos n.os 9 e 10, enquanto o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por este Membro nos dois anos precedentes.
98 8 - As disposições que regulam as contribuições financeiras das explorações particulares reconhecidas, dos organismos científicos ou industrais e das organizações internacionais figuram no Regulamento Geral.