206 1 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa é fixada pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, tendo em conta as disposições do n.º 225.
207 2) Essa ordem do dia compreenderá, se tanto for o caso, as questões cuja inclusão tenha sido decidida por uma Conferência de Plenipotenciários.
208 3) Uma conferência administrativa mundial que trate de radiocomunicações pode também incluir na sua ordem do dia as directivas a dar à Comissão Internacional do Registo de Frequências relativas às suas actividades e o exame destas.
209 2 - 1) Uma conferência administrativa mundial é convocada:
- a)Por decisão de uma Conferência de Plenipotenciários, a qual pode fixar a data e o local da reunião;
210 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração;
211 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
212 d) Por proposta do Conselho de Administração.
213 2) Nos casos indicados nos n.os 210, 211, 212 e, eventualmente, 209, a data e o local da conferência são fixados pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, tendo em conta as disposições do n.º 225.
214 3 - 1) Uma conferência administrativa regional é convocada:
- a)Por decisão de uma Conferência de Plenipotenciários;
215 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial ou regional precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração;
216 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao secretário-geral;
217 d) Por proposta do Conselho de Administração.
218 2) Nos casos indicados nos n.os 215, 216,217 e, eventualmente, 214, a data e o local da conferência são fixados pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, tendo em conta as disposições do n.º 225.
219 4 - 1) A ordem do dia, a data e o local de uma conferência administrativa podem ser alterados:
- a)A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou de um quarto dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário-geral, o qual os submeterá ao Conselho de Administração para aprovação;
220 b) Por proposta do Conselho de Administração.
221 2) Nos casos indicados nos n.os 219 e 220, as modificações propostas só serão adoptadas definitivamente com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, tendo em conta as disposições do n.º 225.
222 5 - 1) O Conselho de Administração poderá considerar útil fazer preceder a sessão principal de uma conferência administrativa por uma reunião preparatória encarregada de elaborar propostas relativas às bases técnicas dos trabalhos da conferência.
223 2) A convocação dessa reunião preparatória e a sua ordem do dia devem ser aprovadas pela maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou pela maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, tendo em conta as disposições do n.º 225.
224 3) A menos que a reunião preparatória de uma conferência administrativa decida de outro modo, os textos por ela aprovados definitivamente são reunidos sob a forma de relatório, o qual será aprovado por essa reunião e assinado pelo seu presidente.
225 6 - Nas consultas indicadas nos n.os 206, 213, 218, 221 e 223, considera-se como não tendo participado nelas os Membros da União que não tenham respondido no prazo fixado pelo Conselho de Administração e, em consequência, não serão tomados em consideração no cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos Membros da União consultados, proceder-se-á a nova consulta, cujo resultado será determinante, qualquer que seja o número de votos expressos.