226 1 - 1) O Conselho de Administração compõe-se de Membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.
227 2) Se entre duas Conferências de Plenipopotenciários se der uma vaga no Conselho de Administração, o lugar pertencerá, de direito, ao Membro da União que tenha obtido, aquando do último escrutínio, o maior número de votos entre os Membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.
228 3) Um lugar do Conselho considera-se vago:
- a)Quando um Membro do Conselho se não fizer representar em duas sessões anuais consecutivas do Conselho;
229 b) Quando um país Membro da União se demite das suas funções de Membro do Conselho.
230 2 - Na medida do possível, a pessoa designada por um Membro do Conselho de Administração para tomar assento no Conselho deverá ser um funcionário da sua administração de telecomunicações ou directamente responsável perante essa administração ou por ela; tal pessoa deve ser qualificada pela sua experiência em serviços de telecomunicações.
231 3 - O Conselho de Administração elege os seus próprios presidente e vice-presidente no princípio de cada sessão anual. Estes mantêm-se em funções até à abertura da sessão anual seguinte, podendo ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente na ausência deste.
232 4 - 1) O Conselho de Administração reúne-se, em sessão anual, na sede da União.
233 2) No decurso dessa sessão, o Conselho pode decidir que, excepcionalmente, se realize uma sessão suplementar.
234 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho pode ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus Membros ou por iniciativa do presidente, nas condições previstas no n.º 225.
235 5 - O secretário-geral e o vice-secretário-geral, o presidente e o vice-presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências e os directores das comissões consultivas internacionais participam, de pleno direito, nas deliberações do Conselho de Administração, sem, contudo, tomarem parte nas votações. Todavia, o Conselho pode ter sessões reservadas só aos seus Membros.
236 6 - O secretário-geral exerce as funções de secretário do Conselho de Administração.
237 7 - O Conselho de Administração só toma decisões quando está em sessão.
238 8 - O representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração tem o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos organismos permanentes da União designados nos n.os 26, 27 e 28.
239 9 - Apenas ficam a cargo da União as despesas de deslocação e de subsistência feitas pelo representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração para exercer as suas funções nas sessões do Conselho.
240 10 - Para a execução das atribuições que lhe são conferidos pela Convenção, o Conselho de Administração, em especial:
- a)Assegura, no intervalo que separa as Conferências de Plenipotenciários, a coordenação com todas as organizações internacionais indicadas nos artigos 39 e 40. Para este efeito, celebra, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais indicadas no artigo 40 e com as Nações Unidas, em aplicação do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações; estes acordos provisórios devem ser submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, em conformidade com as disposições do n.º 39;
241 b) Decide quanto aos efectivos e à hierarquia do pessoal do Secretariado-Geral e dos secretariados especializados dos ornismos permanentes da União, tendo em conta as directivas gerais dadas pela Conferência de Plenipotenciários.
242 c) Elabora os regulamentos que julgue necessários às actividades administrativas e financeiras da União, assim como os regulamentos administrativos destinados a adoptar a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas que aplicam o regime comum dos vencimentos, subsídios e pensões;
243 d) Fiscaliza o financiamento administrativo da União;
244 e) Examina e aprova o orçamento anual da União, dentro dos limites fixados para as despesas pela Conferência de Plenipotenciários, procurando realizar todas as economias possíveis, mas tendo presente a obrigação que impende sobre a União de obter resultados satisfatórios tão rapidamente quanto possível através das conferências e dos programas de trabalho dos organismos permanentes; ao fazê-lo, o Conselho tomará igualmente em consideração os planos de trabalho mencionados no n.º 286 e todas as análises de custo/benefícios mencionadas no n.º 287;
245 f) Toma todas as medidas necessárias para a verificação anual das contas da União elaboradas pelo secretário-geral e aprova essas contas, para, se for caso disso, as submeter à Conferência de Plenipotenciários seguinte;
246 g) Ajusta, se tanto for necessário:
- 1.As escalas base dos vencimentos do pessoal da categoria profissional e das categorias superiores, com exclusão dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às escalas base dos vencimentos fixados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;
247 2. As escalas base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas na sede da União;
248 3. As gratificações de cargo da categoria profissional e das categorias superiores, compreendendo as que correspondem aos postos que são providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para a sede da União;
249 4. Os abonos de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;
250 5. As contribuições da União e do pessoal para a caixa comum de pensões do pessoal das Nações Unidas, em conformidade com as decisões da Comissão mista desta caixa;
251 6. Os subsídios de custo de vida concedidos aos beneficiários da caixa de seguros do pessoal da União, de acordo com a prática seguida pelas Nações Unidas;
252 h) Toma as disposições necessárias para a convocação das Conferências de Plenipotenciários e das conferências administrativas da União, em conformidade com os artigos 53 e 54;
253 i) Submete à Conferência de Plenipotenciários os pareceres que julgar úteis;
254 j) Examina e coordena os programas de trabalho e acompanha o seu progresso, bem como os programas de trabalho dos organismos permanentes, incluindo os calendários das reuniões, e toma as medidas que julgue necessárias;
255 k) Procede à designação de um titular para a vaga de secretário-geral e/ou de vice-secretário-geral quando se verifique a situação prevista no n.º 59 ou 60, no decorrer de uma das suas sessões normais se a vaga tiver ocorrido nos noventa dias anteriores a essa sessão, ou no decurso de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos nos referidos números;
256 l) Procede à designação de um titular para a vaga de director de uma comissão consultiva internacional, na primeira sessão normal efectuada após a data em que a vaga tiver ocorrido. Os directores assim nomeados mantêm-se em funções até à assembleia plenária seguinte, conforme estipula o n.º 305, podendo ser eleitos para estes cargos;
257 m) Procede à designação de um titular para a vaga de membro da Comissão Internacional do Registo de Frequências, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 297;
258 n) Desempenha as demais funções previstas na Convenção e, no âmbito desta e dos regulamentos administrativos, todas as funções julgadas necessárias à boa administração da União ou dos seus organismos permanentes individualmente considerados;
259 o) Toma as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para a solução dos quais não seja possível esperar pela próxima conferência competente;
260 p) Apresenta um relatório sobre as actividades de todos os órgãos da União desde a última Conferência de Plenipotenciários;
261 q) Envia aos Membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, relatórios sumários dos seus trabalhos, bem como todos os documentos que julgar úteis.