292 1 - 1) Os membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências devem ser plenamente qualificados pela sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de consignação e utilização das frequências.
293 2) Além disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas apresentados à Comissão em virtude do n.º 67, cada membro deve estar ao corrente das condições geográficas, económicas e demográficas de uma região determinada do Globo.
294 2 - 1) O procedimento para a eleição será estabelecido pela conferência responsável pela eleição como especificado no n.º 63.
295 2) Em cada eleição, qualquer membro da Comissão em funções pode ser proposto de novo como candidato pelo país de que seja nacional.
296 3) Os membros da Comissão iniciam as suas funções na data fixada pela Conferência de Plenipotenciários que os elegeu. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela Conferência que eleger os seus sucessores.
297 4) Se, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários encarregadas de eleger os membros da Comissão, um membro eleito da Comissão se demitir, abandonar as suas funções ou morrer, o presidente da Comissão pedirá ao secretário-geral que convide os países Membros da União que façam parte da região interessada a propor candidatos para a eleição de um substituto pelo Conselho de Administração, aquando da sua sessão anual seguinte. No entanto, se a vaga ocorrer mais de noventa dias antes da sessão do Conselho de Administração, o país de origem desse membro designará, logo que possível e dentro de noventa dias, um substituto igualmente oriundo desse país, o qual permanecerá em funções até à entrada em funções do novo membro, eleito pelo Conselho de Administração. O substituto poderá ser apresentado como candidato à eleição a efectuar pelo Conselho de Administração.
298 5) Para garantir o funcionamento eficaz da Comissão, os países de origem dos membros eleitos da Comissão devem, na medida do possível, abster-se de os chamar no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, encarregadas de eleger os membros da Comissão.
299 3 - 1) Os métodos de trabalho da Comissão estão definidos no Regulamento das Radiocomunicações.
300 2) Os membros da Comissão elegem entre si um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante um ano. Posteriormente, o vice-presidente sucede, em cada ano, ao presidente, sendo eleito um novo vice-presidente.
301 3) A Comissão dispõe de um secretariado especializado.
302 4 - Nenhum membro da Comissão deve, relativamente ao exercício das suas funções, pedir ou receber instruções de qualquer Governo, de qualquer membro de um Governo ou de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Além disso, cada Membro deve respeitar o carácter internacional da Comissão e das funções dos seus membros, não devendo, em caso algum, tentar influenciar qualquer deles no exercício das suas funções.