303 1 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional é assegurado:
- a)Pela assembleia plenária, que reúne, de preferência, de três em três anos. Quando for convocada uma conferência administrativa mundial correspondente, a reunião da assembleia plenária far-se-á, se possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência
304 b) Pelas comissões de estudos, constituídas pela assembleia plenária para tratar das questões a examinar;
305 c) Por um director eleito pela assembleia plenária, inicialmente por um período igual a duas vezes o que separa duas assembleias plenárias consecutivas, período aquele que é, normalmente, de seis anos. O director é reelegível em cada uma das assembleias plenárias posteriores e, se for reeleito, mantém-se em exercício até à assembleia plenária seguinte, isto é, normalmente durante três anos. Se o cargo vagar inesperadamente, a assembleia plenária seguinte elege o novo director;
306 d) Por um secretariado especializado, que coadjuva o director;
307 e) Pelos laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.
308 2 - 1) As questões estudadas por cada comissão consultiva internacional, e sobre as quais lhe cumpre emitir pareceres, são-lhe submetidas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo Conselho de Administração, pela outra Comissão Consultiva ou pela Comissão Internacional do Registo de Frequências. Estas questões acrescem às que a assembleia plenária da própria Comissão Consultiva tenha decidido reter, ou, no intervalo entre assembleias plenárias, àquelas cuja inscrição tenha sido pedida ou aprovada por correspondência por, pelo menos, vinte Membros da União.
309 2) A pedido dos países interessados, cada comissão consultiva pode, igualmente, efectuar estudos e dar conselhos sobre questões relativas às telecomunicações nacionais desses países. O estudo dessas questões deve ser efectuado de acordo com as disposições do n.º 308.