310 1 - 1) A Comissão de Coordenação dá assistência ao secretário-geral nas funções cuja execução lhe está atribuída, em virtude das disposições dos n.os 282, 285, 288 e 289.
311 2) A Comissão assegura a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 39 e 40, no que respeita à representação dos organismos permanentes da União nas conferências dessas organizações.
312 3) A Comissão examina os resultados das actividades da União no respeitante à cooperação técnica e apresenta recomendações do Conselho de Administração, por intermédio do secretário-geral.
313 2 - A Comissão deve esforçar-se por formular as suas conclusões por unanimidade. O secretário-geral pode, no entanto, tomar decisões, mesmo sem o apoio de dois ou mais outros membros da Comissão, se julgar que a solução das questões em causa não pode esperar até à próxima sessão do Conselho de Administração. Em tal circunstância, apresentará, imediatamente e por escrito, aos membros do Conselho de Administração, relatório sobre essas questões, indicando as razões que o levaram a tomar as decisões, assim como os pontos de vista expostos por escrito pelos outros membros da Comissão.
314 3 - A Comissão reúne-se por convocação do seu presidente, normalmente, pelo menos uma vez por mês.