315 1 - O Governo convocante, de acordo com o Conselho de Administração, fixa a data definitiva e o local exacto da conferência.
316 2 - 1) Um ano antes dessa data, o Governo convocante envia um convite ao Governo de cada país Membro da União;
317 2) Esses convites podem ser enviados quer directamente, quer através do secretário-geral, quer por intermédio de outro Governo.
318 3 - O secretário-geral envia convites às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 39, e às organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32, a pedido destas.
319 4 - O Governo convocante, de acordo com o Conselho de Administração ou por proposta deste, pode convidar, na base de reciprocidade, as instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência Internacional da Energia Atómica, a enviarem observadores para participarem na conferência a título consultivo.
320 5 - 1) As respostas dos Membros devem estar em poder do Governo convocante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência e prestar, tanto quanto possível, todas as indicações acerca da composição da delegação.
321 2) Estas respostas podem ser dirigidas ao Governo convocante, quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer por intermédio de outro Governo.
322 6 - Qualquer organismo permanente da União tem o direito de estar representado na conferência, a título consultivo, desde que esta trate de assuntos da sua competência. Em caso de necessidade, a conferência pode convidar um organismo que não tenha julgado necessário fazer-se representar.
323 7 - São admitidos às Conferências de Plenipotenciários:
- a)As delegações, tal como definidas no Anexo 2;
324 b) Os observadores das Nações Unidas;
325 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações, nos termos do n.º 318;
326 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional da Energia Atómica, nos termos do n.º 319.