327 1 - 1) As disposições dos n.os 315 a 321 são aplicáveis às conferências administrativas.
328 2) Todavia, se necessário, o prazo para o envio dos convites pode ser reduzido a seis meses.
329 3) Os Membros da União podem transmitir o convite que lhes é enviado às explorações particulares por eles reconhecidas.
330 2 - 1) O Governo convocante, de acordo com o Conselho de Administração ou por proposta deste, pode dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participarem nos trabalhos da conferência a título consultivo.
331 2) As organizações internacionais interessadas devem dirigir os pedidos de admissão ao Governo convocante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.
332 3) O Governo convocante reúne os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.
333 3 - São admitidos às conferências administrativas:
- a)As delegações, tal como definidas no Anexo 2;
334 b) Os observadores das Nações Unidas;
335 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações enumeradas no artigo 32;
336 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional da Energia Atómica, nos termos do n.º 319;
337 e) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 330 a 332;
338 f) Os representantes das explorações particulares reconhecidas, devidamente autorizadas pelo Membro de que dependem;
339 g) Os organismos permanentes da União, nas condições previstas no n.º 322.