359 1 - A delegação enviada a uma conferência por um Membro da União deve ser devidamente acreditada, de acordo com as disposições dos n.os 360 a 366.
360 2 - 1) As delegações às Conferências de Plenipotenciários são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
361 2) As delegações às conferências administrativas são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo Ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.
362 3) Sob reserva de confirmação originária de uma das autoridades mencionadas nos n.os 360 ou 361 e recebida antes da assinatura dos Actos finais, uma delegação pode ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do seu país junto do Governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for o da sede da União, pelo chefe da delegação permanente do seu país junto da Repartição das Nações Unidas em Genebra.
363 3 - As credenciais são aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades mencionadas nos n.os 360 a 362 e se satisfizerem a uma das seguintes condições:
364 Conferirem plenos poderes à delegação;
365 Autorizarem a delegação a representar o seu Governo sem qualquer restrição;
366 Darem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinarem os Actos finais.
367 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária fica habilitada a exercer o direito de voto do Membro interessado e a assinar os Actos finais.
368 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos finais enquanto não for remediada a situação.
369 5 - As credenciais devem ser entregues no secretariado da conferência logo que possível.
Uma comissão especial será encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Antes da decisão da sessão plenária sobre o assunto, a delegação de um Membro da União está habilitada a participar nos trabalhos e a exercer o direito de voto desse Membro.
370 6 - Como regra geral, os Membros da União devem esforçar-se por enviar às conferências da União delegações próprias. Todavia, se por razões excepcionais um Membro não puder enviar delegação própria, poderá conferir à delegação de um outro Membro poderes para votar e assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deve ser objecto de documento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 360 ou 361.
371 7 - Uma delegação com direito de voto pode conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais lhe não seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo conveniente e por escrito.
372 8 - Uma delegação não pode exercer mais do que um voto por procuração.
373 9 - As credenciais e procurações enviadas por telegrama não devem ser aceites. Em contrapartida, devem aceitar-se as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.