374 1 - Os membros das comissões consultivas internacionais mencionados nos n.os 73 e 74 podem participar em todas as actividades da respectiva comissão consultiva.
375 2 - 1) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma exploração particular reconhecida é dirigido ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e do director dessa comissão. O pedido originário de uma exploração particular reconhecida deve ser aprovado pelo Membro que a tiver reconhecido. O director da comissão consultiva dará a conhecer a essa exploração o seguimento que tiver sido dado ao seu pedido
376 2) Uma exploração particular reconhecida não pode intervir em nome do Membro que a reconheceu, a não ser que este, em cada caso, dê conhecimento à comissão consultiva interessada que a autorizou para tal efeito.
377 3 - 1) As organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32 que coordenem os seus trabalhos com os da União e que tenham actividades conexas podem ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das comissões consultivas.
378 2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma organização internacional ou de uma organização regional de telecomunicações mencionada no artigo 32 é dirigido ao secretário-geral, que o levará, por via telegráfica, ao conhecimento de todos os Membros, convidando-os a pronunciar-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido será aceite se a maioria das respostas dos Membros, recebidas no prazo de um mês, for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado dessa consulta a todos os Membros e ao director da comissão consultiva interessada.
379 4 - 1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de material destinado aos serviços de telecomunicações podem ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das comissões consultivas, sob reserva de aprovação das administrações dos países interessados.
380 2) O primeiro pedido de admissão às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva originário de um organismo científico ou industrial é dirigido ao secretário-geral, que dele dará conhecimento a todos os Membros e ao director dessa comissão. O pedido deverá ser aprovado pela administração do país interessado. O director da comissão consultiva informará o organismo científico ou industrial do seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.
381 5 - Qualquer exploração particular reconhecida, qualquer organização internacional ou organização regional de telecomunicações, ou qualquer organismo científico ou industrial, admitido a participar nos trabalhos de uma comissão consultiva, tem o direito de denunciar essa participação por notificação dirigida ao secretário-geral. Tal denúncia produz efeitos ao fim do período de um ano, contado a partir do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.