41 1 - As conferências administrativas da União compreendem:
- a)As conferências administrativas mundiais;
42 b) As conferências administrativas regionais.
43 2 - As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Apenas podem ser debatidas as questões inscritas na sua ordem do dia. As decisões dessas conferências devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção.
44 3 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial pode incluir:
- a)A revisão parcial dos regulamentos administrativos indicados no n.º 571;
45 b) Excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários desses regulamentos;
46 c) Qualquer outro assunto de carácter mundial contido na competência da conferência.
47 2) A ordem do dia de uma conferência administrativa regional apenas pode conter questões específicas de telecomunicações de carácter regional, incluindo directivas à Comissão Internacional do Registo de Frequências no respeitante às suas actividades que interessem à região de que se trate, desde que essas directivas não sejam contrárias aos interesses de outras regiões. Além disso, as decisões de uma tal conferência devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições dos regulamentos administrativos.