48 1 - 1) O Conselho de Administração compõe-se de trinta e seis Membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, tendo em conta a necessidade de uma repartição equitativa dos lugares do Conselho entre todas as regiões do Mundo. Salvo nos casos em que ocorram vagas nas condições previstas no regulamento geral, os Membros da União eleitos para o Conselho de Administração desempenham o seu mandato até à data em que a Conferência de Plenipotenciários proceda à eleição de um novo Conselho, podendo ser reeleitos.
49 2) Cada Membro do Conselho designa, para tomar assento no Conselho, uma pessoa, a qual pode ser assistida por um ou vários assessores.
50 2 - O Conselho de Administração estabelece o seu próprio regulamento interno.
51 3 - No intervalo das Conferências de Plenipotenciários, o Conselho de Administração actua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro dos limites dos poderes por esta delegados.
52 4 - 1) Ao Conselho de Administração incumbe tomar todas as medidas para facilitar a entrada em execução, pelos Membros, das disposições da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, se apropriado, das decisões de outras conferências e reuniões da União, assim como desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Conferência de Plenipotenciários.
53 2) O Conselho assegura uma coordenação eficaz das actividades da União e exerce um contrôle financeiro efectivo sobre os organismos permanentes.
54 3) O Conselho favorece a cooperação internacional, com vista a assegurar por todos os meios à sua disposição, e principalmente pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas, a cooperação técnica com os países em vias de desenvolvimento, em conformidade com o objecto da União, que é o de favorecer, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento das telecomunicações.