390 1 - A assembleia plenária reúne-se, normalmente, na data e no local fixados pela assembleia plenária precedente.
391 2 - A data e o local de uma reunião da assembleia plenária, ou apenas um deles, podem ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham respondido a um pedido do secretário-geral solicitando o seu parecer.
392 3 - Em cada uma dessas reuniões, a assembleia plenária de uma comissão consultiva é presidida pelo chefe da delegação do país no qual a reunião se efectua, ou, quando a reunião tenha lugar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia plenária; o presidente é coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.
393 4 - O secretário-geral tomará, de acordo com o director da comissão consultiva interessada, as disposições administrativas e financeiras necessárias para as reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos.