422 1 - 1) As assembleias plenárias das comissões consultivas podem constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões de interesse comum.
423 2) Os directores das comissões consultivas podem, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos das duas comissões consultivas, com o fim de estudar e preparar projectos de pareceres sobre questões de interesse comum. Estes projectos de pareceres serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das Comissões consultivas.
424 2 - Quando uma das comissões consultivas for convidada a fazer-se representar numa reunião de outra comissão consultiva ou de uma organização internacional, a sua assembleia plenária ou o seu director fica autorizado, tendo em conta o n.º 311, a tomar disposições para assegurar essa representação a título consultivo.
425 3 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral, o presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências e o director da outra comissão consultiva, ou os seus representantes, podem assistir, a título consultivo, às reuniões de uma comissão consultiva. Se for necessário, uma comissão pode convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de qualquer organismo permanente da União que não tenha julgado necessário fazer-se representar.