535 1 - 1) Nas conferências da União, bem como nas reuniões do conselho de administração e dos organismos permanentes, podem ser usadas línguas diferentes das referidas nos n.os 100 e 106:
- a)Se for pedido ao secretário-geral ou ao chefe do organismo permanente interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares e desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Membros que tenham feito este pedido ou que o tenham apoiado;
536 b) Se uma delegação tomar as disposições necessárias para assegurar, à sua custa, a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas no n.º 106.
537 2) No caso previsto no n.º 535, o secretário-geral ou o chefe do organismo permanente interessado dará andamento a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos Membros interessados o compromisso de que as despesas daí resultantes serão por eles devidamente reembolsadas à União.
538 3) No caso previsto no n.º 536, a delegação interessada pode também, se o desejar, assegurar, à sua custa, a tradução oral na sua própria língua a partir de uma das línguas indicadas no n.º 106.
539 2 - Todos os documentos referidos nos n.os 102 a 105 podem ser publicados numa outra língua além das aí especificadas, desde que os Membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade das despesas de tradução e de publicação.