540 1 - 1) Cada Membro comunica ao secretário-geral, pelo menos seis meses antes da entrada em vigor da Convenção, a classe de contribuição que escolheu.
541 2) O secretário-geral notifica os Membros desta decisão.
542 3) Os Membros que não tenham comunicado a sua decisão no prazo previsto no n.º 540 conservam a classe de contribuição que anteriormente tinham escolhido.
543 4) Os Membros podem, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior àquela que anteriormente tenham adoptado.
544 2 - 1) Qualquer novo Membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão.
545 2) Em caso de denúncia da Convenção por um Membro, a contribuição respectiva deve ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia se torna efectiva.
546 3 - As importâncias em dívida vencem juro a partir do início de cada ano económico da União. A taxa de juro é de 3% ao ano, durante os seis primeiros meses, e de 6% ao ano, a partir do sétimo mês.
547 4 - Às contribuições das explorações particulares reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organizações internacionais aplicam-se as disposições seguintes:
- a)As explorações particulares reconhecidas e os organismos científicos ou industriais contribuem para as despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos tenham aceitado participar. Do mesmo modo, as explorações particulares reconhecidas contribuem para as despesas das conferências administrativas em que tenham aceitado participar ou hajam participado nos termos do n.º 338;
548 b) As organizações internacionais contribuem, igualmente, para as despesas das conferências ou reuniões em que tenham sido admitidas a participar, a menos que, sob condição de reciprocidade, tenham sido exoneradas pelo conselho de administração;
549 c) As explorações particulares reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões de acordo com os n.os 547 e 548, escolhem livremente, no quadro do n.º 92 da Convenção, a classe de contribuição com que pretendem participar nessas despesas, e informam o secretário-geral da classe escolhida;
550 d) As explorações particulares reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões podem, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior àquela que anteriormente tenham adoptado;
551 e) Nenhuma redução do número de unidades de contribuição pode ocorrer durante a vigência da Convenção;
552 f) Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de uma comissão consultiva internacional, a contribuição deve ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia se torna efectiva;
553 g) O montante da unidade contributiva das explorações particulares reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais nas despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos aceitaram participar é fixado, em cada ano, pelo conselho de administração. Essas contribuições são consideradas como receita da União e vencem juros de acordo com as disposições do n.º 546;
554 h) O montante da unidade contributiva, nas despesas de uma conferência administrativa, das explorações particulares reconhecidas que nela participem nos termos do n.º 338, e das organizações internacionais nela participantes, é fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência em causa pelo número total de unidades pagas pelos Membros como sua contribuição para as despesas da União. Aquelas contribuições são consideradas como receita da União e vencem juros a partir do sexagésimo dia seguinte ao do envio das facturas, às taxas fixadas no n.º 546.
555 5 - As despesas efectuadas nos laboratórios e instalações técnicas da União com medidas, ensaios ou investigações especiais, por conta dos Membros, grupos de Membros, organizações regionais ou outros serão suportadas por esses Membros, grupos, organizações ou outros.
556 6 - O preço de venda das publicações às administrações, explorações particulares reconhecidas ou a particulares é fixado pelo secretário-geral, em colaboração com o Conselho de Administração, tendo em vista, como regra geral cobrir as despesas de impressão e de distribuição.