557 1 - As administrações dos Membros e as explorações particulares reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações devem acordar entre si o montante dos seus créditos e débitos.
558 2 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 557 são elaborados em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos, salvo acordos especiais entre as partes interessadas.