55 1 - 1) O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um vice-secretário-geral.
56 2) O secretário-geral e o vice-secretário-geral iniciam o seu serviço na data fixada no momento da sua eleição. Conservam-se normalmente em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da reunião seguinte e podem ser reeleitos.
57 3) O secretário-geral toma todas as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e é responsável perante o Conselho de Administração pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União. O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral.
58 2 - 1) Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucede-lhe no cargo, conservando-o até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da reunião seguinte, podendo ser eleito para aquele lugar.
59 2) Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de cento e oitenta dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho de Administração nomeará um sucessor para o resto do mandato.
60 3) Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o director da comissão consultiva internacional que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a noventa dias. O Conselho de Administração nomeará um secretário-geral e, se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de cento e oitenta dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima Conferência de Plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado exercerá as suas funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor e pode apresentar a sua candidatura à eleição para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral na Conferência de Plenipotenciários acima referida.
61 3 - O secretário-geral actua na qualidade de representante legal da União.
62 4 - O vice-secretário-geral assiste o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenha as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confie. O vice-secretário-geral exerce as funções do secretário-geral na ausência deste.