O artigo 15.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituído pelas seguintes disposições:
1) Para beneficiar das prestações em espécie do seguro de doença-maternidade, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, § 2), n.º 1, da Convenção, os titulares de uma pensão ou de indemnização belga de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, assim como os titulares de uma renda belga de acidente de trabalho ou de doença profissional, reconhecidos como inválidos no sentido do seguro de doença-invalidez, que residam em Portugal, procedem à sua inscrição na caixa de previdência portuguesa competente do lugar de residência apresentando um certificado passado em quatro exemplares pelo organismo segurador belga, dos quais três são entregues aos interessados.
A caixa de previdência portuguesa competente para o lugar de residência, após ter completado o referido certificado, transmite dois exemplares à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que, por sua vez, os remete ao organismo segurador belga.
Este último transmite um exemplar ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e conserva o outro em seu poder.
2) No caso de supressão ou de suspensão do direito às prestações em espécie, o organismo segurador belga notifica desse facto a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, mediante formulário passado em três exemplares, dos quais um é transmitido à caixa de previdência portuguesa competente para o lugar de residência, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, o segundo é transmitido ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e o terceiro é conservado pelo organismo segurador belga.
As prestações deixam de ser concedidas a partir do 30.º dia após o envio da notificação, fazendo fé o carimbo dos correios, ou a partir da data do falecimento.