O artigo 16.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituído pelas seguintes disposições:
1) Para beneficiar das prestações em espécie do seguro de doença, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, § 2), n.º 1, da Convenção, os titulares de uma pensão ou de subsídio português de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, assim como os titulares de uma renda portuguesa de acidente de trabalho ou de doença profissional, reconhecidos como inválidos no sentido do seguro de doença-invalidez, residentes na Bélgica, procedem à sua inscrição num organismo segurador belga apresentando um certificado passado em quatro exemplares pela caixa de previdência portuguesa competente, dos quais três são entregues aos interessados.
O organismo segurador belga, após ter completado o referido certificado, transmite um exemplar ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e um exemplar à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que, por sua vez, o remete à caixa de previdência portuguesa competente.
O organismo segurador belga conserva o terceiro exemplar em seu poder.
2) No caso de supressão ou de suspensão do direito às prestações em espécie, a caixa de previdência portuguesa competente notifica desse facto o organismo segurador belga, mediante formulário passado em quatro exemplares, dos quais um é conservado em seu poder, dois são transmitidos ao organismo segurador belga e um à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes. O organismo segurador belga, por sua vez, transmite um exemplar ao Institut national d'assurance maladie-invalidité.
As prestações deixam de ser concedidas a partir do 30.º dia após o envio da notificação, fazendo fé o carimbo dos correios, ou a partir da data do falecimento.