A alínea b) do parágrafo 2) do artigo 17.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituída pela seguinte disposição:
- b)O número de famílias e de meses pelos quais é devido o montante convencional é fixado por meio de um inventário elaborado para esse efeito pela instituição do lugar de residência, com base numa relação individual das despesas mensais estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois países.
Esta relação é enviada dentro dos seis meses posteriores ao exercício a que respeita, por um lado, ao Institut national d'assurance maladie-invalidité, em Bruxelas, e, pelo outro, à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Lisboa.