A primeira parte do artigo 18.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituída pela seguinte disposição:
As prestações em espécie concedidas às pessoas referidas nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, 11.º, 13.º e 14.º são reembolsadas anualmente pela instituição competente à instituição que as concedeu, mediante apresentação de uma factura individual das despesas, de modelo a estabelecer de comum acordo.