O artigo 19.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituído pelas seguintes disposições:
Para aplicação das disposições do artigo 18.º, as despesas com prestações farmacêuticas são fixadas e lançadas em cada relação individual de despesas efectivas, aplicando um coeficiente às despesas reais referentes a «consultas» e «visitas» de clínica geral, dentária e de especialidade.
Este coeficiente é determinado para cada ano civil com base no orçamento estabelecido oficialmente para esse ano, dividindo as previsões das despesas farmacêuticas pelas provisões das despesas com «consultas» e «visitas» de clínica geral, dentária e de especialidade.
Os elementos comprovativos do orçamento serão trocados anualmente, com vista à aprovação do coeficiente pela outra instituição, entre o Institut national d'assurance maladie-invalidité e a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, o mais tardar até três meses antes do início do exercício ao qual se reportam aqueles elementos.