A alínea b) do parágrafo 2) do artigo 20.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituída pela seguinte disposição:
- b)O número de titulares de pensões e de meses pelos quais é devido o montante convencional é estabelecido por meio de um inventário elaborado para esse efeito pela instituição do lugar de residência, com base numa relação individual das despesas mensais estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois países.
Esta relação é enviada dentro dos seis meses posteriores ao exercício a que respeita, por um lado, ao Institut national d'assurance maladie-invalidité, em Bruxelas, e, pelo outro, à Caixa Central da Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Lisboa.