- 1 -Os nacionais suíços residentes num terceiro Estado e que podem solicitar uma prestação do seguro português dirigem os seus pedidos à instituição competente portuguesa por intermédio da Caixa Central, juntando os documentos justificativos necessários.
- 2 -Os nacionais portugueses residentes num terceiro Estado e que podem solicitar uma prestação do seguro suíço dirigem os seus pedidos directamente à Caisse suisse, juntando os documentos justificativos necessários.
- 3 -A instituição competente portuguesa, nos casos previstos no n.º 1, e a Caisse suisse, nos casos previstos no n.º 2, decidem acerca dos pedidos, transmitem as decisões e efectuam os pagamentos directamente aos beneficiários, sendo caso disso, nos termos dos acordos de pagamento existentes entre o país do organismo devedor e o terceiro Estado.
Artigo 27.º
Vigente desde: 02/06/1977