- 1 -Os nacionais suíços ou portugueses ou os seus sobreviventes residentes em Portugal e que podem solicitar prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, ao abrigo da legislação suíça, dirigem os seus pedidos à Caisse nationale, quer directamente, quer por intermédio da Caixa Central.
- 2 -Os nacionais suíços ou portugueses ou os seus sobreviventes residentes na Suíça e que podem solicitar prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, ao abrigo da legislação portuguesa, dirigem os seus pedidos à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa, quer directamente, quer por intermédio da Caisse nationale.
- 3 -Os nacionais suíços ou portugueses residentes num terceiro Estado e que podem solicitar as prestações do seguro de acidentes suíço ou português nos casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais devem dirigir-se directamente ao organismo do país competente definido nos números anteriores.
Artigo 28.º
Vigente desde: 02/06/1977