- 1 -Nos casos previstos no artigo 23.º, n.º 1, da Convenção, as prestações em espécie são concedidas, se o interessado provar o seu direito às referidas prestações, na Suíça pela Caisse nationale e em Portugal pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
- 2 -Se a entidade patronal tiver um representante no país em que ocorreu o acidente, este representante apresenta os documentos que atestam o direito às prestações do requerente se estiver em condições de o fazer.
- 3 -Nos casos em que nenhum documento atestando o direito às prestações pode ser elaborado, o organismo do lugar em que ocorreu o acidente pede os certificados e documentos necessários ao organismo do país competente definido no artigo 28.º
Artigo 30.º
Vigente desde: 02/06/1977