- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 23.º, n.º 2, da Convenção, a instituição devedora remete ao segurado um certificado atestando o direito às prestações após a transferência da sua residência.
No que respeita a Portugal, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais é designada como instituição devedora competente.
- 2 -Para efeitos de aplicação do artigo 23.º, n.º 3, da Convenção, a referida Caixa Nacional é designada, do lado português, como instituição do lugar de residência.
Artigo 31.º
Vigente desde: 02/06/1977