As próteses e as prestações em espécie de grande importância previstas no artigo 23.º, n.º 4, da Convenção são enumeradas no anexo n.º 2 ao presente Acordo. Os organismos de ligação podem introduzir, de comum acordo, alterações neste anexo.
As próteses e as prestações em espécie de grande importância previstas no artigo 23.º, n.º 4, da Convenção são enumeradas no anexo n.º 2 ao presente Acordo. Os organismos de ligação podem introduzir, de comum acordo, alterações neste anexo.