- 1 -Os organismos seguradores e os organismos de ligação das Partes Contratantes prestam-se mutuamente, a pedido de ordem geral ou a solicitação especial, a colaboração necessária à aplicação da Convenção e do presente Acordo.
- 2 -Os organismos seguradores e os organismos de ligação de uma das Partes Contratantes remetem ao organismo da outra Parte uma cópia das decisões tomadas no seguimento de um processo ao qual o referido organismo tenha estado ligado em aplicação do artigo 36.º da Convenção.
Artigo 38.º
Vigente desde: 02/06/1977