- 1 -Os beneficiários de prestações concedidas ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, que residem no território da outra Parte, devem comunicar ao organismo devedor, quer directamente, quer por intermédio dos organismos de ligação, todas as alterações na sua situação pessoal e familiar, estado de saúde ou capacidade de trabalho e de ganho que podem modificar os seus direitos ou as suas obrigações nos termos das legislações enumeradas no artigo 1.º da Convenção e das disposições desta última.
- 2 -Os organismos seguradores comunicam-se por intermédio dos organismos de ligação as informações da mesma natureza que chegam ao seu conhecimento.
Artigo 39.º
Vigente desde: 02/06/1977