- 1 -As despesas administrativas correntes resultantes da aplicação do presente Acordo são suportadas pelos organismos encarregados da sua aplicação.
- 2 -As despesas resultantes dos exames médicos e exames destinados a determinar a capacidade de trabalho ou de ganho, assim como as despesas de deslocação, de alimentação ou de alojamento e as outras despesas que daí decorrem, são adiantadas pelo organismo encarregado da diligência e reembolsadas separadamente, caso a caso, pelo organismo que a requereu.
- 3 -Os reembolsos efectuam-se segundo as tarifas e as disposições aplicáveis pelo organismo encarregado dos exames.
Artigo 40.º
Vigente desde: 02/06/1977