- 1 -A fim de poderem beneficiar das facilidades previstas no artigo 8.º da Convenção, as pessoas referidas nesse artigo apresentam numa das caixas de doença suíças que participam na aplicação do mencionado artigo um certificado indicando a data do fim da inscrição obrigatória nos seguros sociais portugueses e o período de seguro cumprido no decurso dos últimos seis meses. A caixa de doença suíça pode, eventualmente, pedir a confirmação de períodos de seguro mais longos à caixa de previdência portuguesa que passou o certificado.
- 2 -O certificado é passado, a pedido da pessoa interessada, pela caixa de previdência portuguesa em que esteve inscrita em último lugar. Se esta pessoa não possuir o referido certificado, a caixa de doença suíça que recebe o pedido de admissão dirige-se à Caixa Central por intermédio do Office fédéral des assurences sociales para obter o certificado em causa.
- 3 -A lista das caixas de doença suíças que participam na aplicação do artigo 8.º da Convenção consta do anexo n.º 1 ao presente Acordo. A autoridade competente suíça comunicará à autoridade competente portuguesa os nomes das outras caixas de doença que posteriormente declarem querer aplicar o artigo 8.º da Convenção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/06/1977