O artigo 95.º do Acordo Administrativo Geral é completado por um parágrafo 4.º, com a seguinte redacção:
No caso de a comissão mista não poder reunir antes de um determinado ano, as autoridades competentes dos dois países estabelecem, de comum acordo, todas as disposições com vista a que, contudo, se proceda à revisão da tabela e a mesma se aplique na data acima prevista.