- a)Em circunstâncias particulares, um país europeu considerado como capaz de se conformar com o disposto no artigo 3, e sendo esse o seu desejo, pode ser convidado pelo Comité de Ministros a tornar-se Membro Associado do Conselho da Europa. Qualquer país assim convidado terá a qualidade de Membro Associado, desde que um instrumento de aceitação do presente Estatuto haja sido remetido em seu nome ao Secretário-Geral. Os Membros Associados apenas podem estar representados na Assembleia Consultiva.
- b)O termo «Membro» empregado no presente Estatuto visa igualmente os Membros Associados, salvo no que respeita à representação no Comité de Ministros.
ARTIGO 5
Vigente desde: 22/11/1978