- 1 -Podem beneficiar na importação em Portugal ou na Dinamarca ou no Reino Unido das disposições pautais em vigor em Portugal ou nesses dois países e referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo:
- a)Os produtos que obedeçam às condições constantes deste Protocolo e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado EUR-1 comprovativo de que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação unicamente em Portugal ou nos dois países acima mencionados ou nos seis países referidos no artigo 2 deste Protocolo;
- b)Os produtos que obedeçam às condições constantes deste Protocolo, com exclusão dos incluídos nos capítulos 50 a 62, e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado EUR-1 comprovativo:
1) De que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias que, no momento da sua exportação da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários;
2) E de que a mais-valia adquirida em Portugal ou nos dois países acima citados ou nos seis países referidos no artigo 2 deste Protocolo representa 50% ou mais do valor desses produtos;
- c)Os produtos que obedeçam às condições constantes deste Protocolo e inscritos na coluna 2 do quadro seguinte, em relação aos quais tenha sido emitido um certificado EUR-1 comprovativo de que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias inscritas na coluna 1 do quadro seguinte, as quais, no momento da sua exportação da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários:
(ver documento original)
- 1 -As disposições do presente parágrafo apenas se aplicam aos produtos que, de harmonia com as disposições deste Acordo e dos Protocolos anexos, beneficiarem da eliminação dos direitos aduaneiros no fim do período de desarmamento previsto para cada produto. As referidas disposições deixam de se aplicar quando expirar o período de desarmamento previsto para cada produto.
- 2 -Para a aplicação do parágrafo 1, os certificados EUR-1 e os formulários EUR-2 podem incluir uma das seguintes indicações: «Art. 25-1 Gegeben», «Application Art. 25-1», «Applicazione Art. 25-1», «Art. 25-1 Voldaan», «Art. 25-1 Satisfied», «Art. 25-1 Opfydt», «25-1 Artiklaa Sovellettu», «Akvaedum 25-1 Fullnaegt», «Art. 25-1 Oppfyllt», «Art. 25-1 Cumprido», «Art. 25-1 Tillämplig». Estas indicações são incluídas na rubrica «Obervações» do certificado EUR-1 ou do formulário EUR-2, e no caso dos certificados EUR-1 deverão ser validadas por aposição do carimbo utilizado pelas estâncias aduaneiras competentes.
- 3 -Quando, no quadro do procedimento simplificado, se fizer aplicação do parágrafo 2, as referências previstas nesse parágrafo são validadas por aposição, segundo o caso, ou do carimbo utilizado pela estância aduaneira competente do país de exportação ou do carimbo especial previsto na alínea b) do parágrafo 4 do artigo 13 deste Protocolo, podendo este último ser impresso no certificado EUR-1.
- 4 -Nos casos não abrangidos no parágrafo 1, Portugal e a Comunidade podem adoptar medidas transitórias tendo em vista a não percepção dos direitos previstos no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo sobre o valor correspondente ao dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade utilizados no fabrico de produtos que satisfaçam as condições deste Protocolo e que sejam posteriormente importados em Portugal ou na Comunidade.
ARTIGO 25
Vigente desde: 07/05/1979