Esta decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1977.
Pelo Comité Misto, o Presidente:
P. Duchateau.
ANEXO I
NOTAS EXPLICATIVAS
Nota 1 ao artigo 1:
As expressões «Comunidade» e «Portugal» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal.
Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábricas» a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertencem, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.
Nota 2 aos artigos 1, 2 e 3:
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou de Portugal ou de um dos países referidos no artigo 2 não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.
Nota 3 aos artigos 2 e 5:
Para efeito da aplicação do § 1, A, alínea b), do artigo 2, a regra de percentagem deve ser respeitada, no que se refere à mais-valia adquirida, em conformidade com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.
Nota 4 aos artigos 1, 2 e 3:
As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.
Nota 5 à alínea f) do artigo 4:
A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:
Matriculados ou registados num Estado Membro da Comunidade ou em Portugal;
Que navegam sob a bandeira de um Estado Membro da Comunidade ou de Portugal;
Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal, ou a sociedade com sede ou administração principal em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;
Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal;
Cuja tripulação seja constituída, em proporção de, pelo menos, 75%, por nacionais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal.
Nota 6 ao artigo 6:
Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.
Nota 7 ao parágrafo 1 do artigo 16 e ao artigo 22:
No caso de o certificado EUR-1 ter sido emitido nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 9 e respeitar a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados EUR-1 respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.
Nota 8 ao artigo 23:
Entende-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma», quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas são destinadas ao consumo interno.
Entende-se por produtos destinados a ser utilizados no fabrico todos os produtos para os quais tenha sido pedido um «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma», como consequência da exportação de produtos originários para os quais seja emitido um certificado EUR-1 ou preenchido um formulário EUR-2.
Nota 9 ao artigo 25:
Por «disposições pautais em vigor» entendem-se os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1973 na Dinamarca, no Reino Unido e em Portugal aos produtos referidos no parágrafo 1 do artigo 25 ou aqueles que, segundo as disposições do Acordo, forem posteriormente aplicáveis aos mesmos produtos, logo que estes direitos sejam menos elevados do que os aplicáveis aos restantes produtos originários de Portugal ou da Comunidade.
Nota 10 ao artigo 25:
No caso de serem importados na Dinamarca ou no Reino Unido produtos originários que não satisfaçam as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 às importações provenientes de terceiros países.
ANEXO II
LISTA A
Lista das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos, ou que a conferem só em determinadas condições
(ver documento original)
ANEXO III
LISTA B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos
(ver documento original)
ANEXO VII
(ver documento original)
Decisão n.º 2/77 do Comité Misto de 21 de Dezembro de 1977, derrogando as disposições da lista A anexa ao Protocolo n.º 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto,
Visto o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o Protocolo n.º 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo n.º 3, e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;
Considerando que as disposições da lista A anexa ao Protocolo n.º 3, modificadas pela Decisão n.º 2/76 do Comité Misto, só são aplicáveis até 30 de Novembro de 1977 no que se refere a certos produtos da posição pautal n.º 38.19;
Considerando que as condições económicas internacionais que motivaram a adopção dessas disposições para os produtos em questão continuam a existir e que, como tal, é conveniente prorrogar a sua validade até 31 de Dezembro de 1978;
decide: