Em derrogação das disposições específicas aplicáveis à posição pautal ex 38.19 do anexo II do Protocolo n.º 3, os produtos incluídos na coluna 2 a seguir apresentada são considerados como produtos originários de Portugal ou da Comunidade se as condições constantes da coluna 4 forem cumpridas e sob reserva de serem satisfeitas as outras condições do Protocolo n.º 3 aplicáveis a esses produtos.
(ver documento original)