1) Competirá à Assembleia:
- a)Estudar e examinar as actividades, finalidades, política geral e objectivos a longo prazo da Organização e exprimir opiniões e fazer recomendações ao Conselho sobre tais matérias;
- b)Assegurar que as actividades da Organização são compatíveis com a presente Convenção e com as finalidades e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como com qualquer outro tratado pelo qual a Organização fique vinculada por decisão própria;
- c)Autorizar, sob recomendação do Conselho, o estabelecimento de instalações de segmento espacial adicionais, cujo objectivo principal ou especial seja providenciar a radiolocalização, serviços de socorro e segurança. Contudo, as instalações do segmento espacial estabelecidas para fornecer serviços públicos de correspondência marítima poderão ser utilizadas para telecomunicações com objectivos de radiolocalização, socorro e segurança, sem tal autorização;
- d)Decidir sobre outras recomendações do Conselho e exprimir opiniões sobre relatórios do Conselho;
- e)Eleger quatro representantes ao Conselho, de acordo com o artigo 13, 1), b);
- f)Decidir sobre questões relativas às relações formais entre a Organização e Estados, sejam ou não Partes, e organizações internacionais;
- g)Decidir sobre qualquer emenda à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 34, ou ao Acordo de Exploração, conforme o disposto no respectivo artigo XVIII;
- h)Considerar e decidir sobre a exclusão de um membro, conforme o disposto no artigo 30;
- i)Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas em qualquer outro artigo da presente Convenção ou do Acordo de Exploração.
2) No exercício das suas funções a Assembleia deverá ter em consideração as recomendações pertinentes do Conselho.