1) O Conselho será constituído por vinte e dois representantes dos Signatários, como segue:
- a)Dezoito representantes dos Signatários ou grupos de Signatários não representados de outro modo e que concordarem em ser representados em grupo, que tenham as quotas-partes de investimento mais elevadas da Organização. Se um grupo de Signatários e um Signatário individual tiverem quotas-partes de investimento iguais, o último terá o direito de prioridade. Se em virtude de dois ou mais Signatários com quotas-partes de investimento iguais o número de representantes no Conselho exceder os vinte e dois, todos terão o direito, excepcionalmente, a ser representados;
- b)Quatro representantes dos Signatários não representados de outro modo no Conselho, eleitos pela Assembleia, independentemente das suas quotas-partes de investimento, de modo a assegurar o princípio de uma representação geográfica equitativa, atendendo aos interesses dos países em vias de desenvolvimento. Qualquer Signatário eleito para representar uma área geográfica representará cada Signatário dessa área geográfica que tenha concordado em ser assim representado e que não esteja representado de outro modo no Conselho. A eleição torna-se efectiva a partir da primeira reunião do Conselho que se lhe siga e permanecerá efectiva até à próxima reunião ordinária da Assembleia.
2) A insuficiência do número de representantes no Conselho, em virtude de uma vaga que ainda não pôde ser preenchida, não invalida a composição do Conselho.