1) O Conselho reunirá tantas vezes quantas as necessárias para o eficiente cumprimento das suas funções, mas, pelo menos, três vezes por ano.
2) O Conselho esforçar-se-á para que as suas decisões sejam tomadas por unanimidade. Se o acordo unânime não for conseguido, as decisões serão tomadas como segue: as decisões sobre questões de fundo serão tomadas por uma maioria de representantes no Conselho, representando, pelo menos, dois terços do total de participações de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho. As decisões sobre questões processuais serão tomadas por uma maioria simples dos representantes presentes e votantes, dispondo cada um de um voto. Os diferendos sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos pelo presidente do Conselho. A decisão do presidente pode ser rejeitada por uma maioria de dois terços dos representantes presentes e votantes, cada um dispondo de um voto. O Conselho poderá adoptar um processo de votação diferente para a eleição da mesa.
3) - a) Cada representante terá uma participação de voto equivalente à quota-parte ou quotas-partes de investimento que ele represente. Contudo, nenhum representante poderá dispor, em nome de um Signatário, de mais do que 25% do total de participações de voto na Organização, com ressalva do disposto no subparágrafo b), IV;
- b)Sem prejuízo do estabelecido no artigo V, 9), 10) e 12), do Acordo de Exploração:
- I)Se um Signatário representado no Conselho tiver direito, baseado na sua quota-parte de investimento, a uma participação de voto superior a 25% do total de participações de voto na Organização, poderá pôr à disposição de outros Signatários uma parte ou o total da sua quota-parte de investimento que excede os 25%;
- II)Os outros Signatários poderão notificar a Organização de que estão preparados para aceitar uma parte ou o total do referido excedente da quota-parte de investimento. Se o total dos quantitativos notificados à Organização não exceder o quantitativo disponível para distribuição, este último quantitativo será distribuído pelo Conselho aos Signatários notificantes de acordo com os quantitativos notificados. Se o total de quantitativos notificados exceder o quantitativo para distribuição, este último quantitativo será distribuído pelo Conselho conforme o acordado entre os Signatários notificantes, ou, na falta desse acordo, proporcionalmente aos quantitativos notificados;
- III)Qualquer distribuição do tipo atrás referido será feita pelo Conselho na altura da determinação das quotas-partes de investimento, em conformidade com o estabelecido no artigo V do Acordo de Exploração. Qualquer distribuição não poderá fazer aumentar a quota-parte de investimento de qualquer Signatário para além de 25%;
- IV)Na medida em que um Signatário dispondo de uma quota-parte de investimento superior a 25% e o excesso desses 25% oferecido para distribuição não tenha sido distribuído de acordo com as normas estabelecidas neste parágrafo, a participação de voto do representante do Signatário poderá exceder 25%;
- c)Na medida em que um Signatário decida não oferecer o seu excedente de quota-parte de investimento a outros Signatários, a correspondente participação de voto desse Signatário, na parte excedente de 25%, será distribuída por igual por todos os outros representantes no Conselho.
4) O quórum para qualquer reunião do Conselho consistirá numa maioria dos representantes que integram o Conselho, representando pelo menos dois terços do total de participações de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho.