O Conselho terá a responsabilidade, tendo em conta as opiniões e recomendações da Assembleia, de providenciar o segmento espacial necessário para o prosseguimento dos objectivos da Organização do modo mais económico, efectivo e eficiente, em conformidade com a presente Convenção e o Acordo de Exploração. Para dar cumprimento a esta responsabilidade o Conselho terá os poderes necessários para desempenhar todas as funções apropriadas, incluindo:
- a)A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial Inmarsat, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;
- b)A adopção e implementação de disposições de gestão que permitam ao director-geral estabelecer contratos para funções técnicas e operacionais, sempre que tal resulte mais vantajoso para a Organização;
- c)A adopção de critérios e procedimentos para aprovação de estações terrenas em terra, em navios e em estruturas no meio marítimo para acesso ao segmento espacial Inmarsat e para a verificação e contrôle das características de funcionamento das estações terrenas com acesso a e utilizando o segmento espacial Inmarsat. Para as estações terrenas em navios os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais conceder, discricionariamente, aprovações por tipos;
- d)A apresentação de recomendações à Assembleia, em conformidade com o artigo 12, 1), c);
- e)A apresentação à Assembleia de relatórios periódicos sobre as actividades da Organização, incluindo matérias financeiras;
- f)A adopção de normas de aquisição, regulamentos e termos de contratos e aprovação de contratos de aquisição, em conformidade com a presente Convenção e com o Acordo de Exploração;
- g)A adopção de políticas financeiras, aprovação dos regulamentos financeiros, orçamento anual e relatórios financeiros anuais, determinação periódica dos encargos de utilização do segmento espacial Inmarsat e decisões relacionadas com quaisquer outras questões financeiras, incluindo quotas-partes de investimento e limite de capital, em conformidade com a presente Convenção e com o Acordo de Exploração;
- h)A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, pessoal marítimo e outros utilizadores de telecomunicações marítimas;
- i)A designação de um árbitro nos casos em que a Organização se constitua parte num processo de arbitragem;
- j)O exercício de qualquer função que lhe seja atribuída em qualquer outro artigo da presente Convenção ou do Acordo de Exploração, ou qualquer outra função apropriada à prossecução dos objectivos da Organização.