1) O director-geral será nomeado pelo Conselho entre os candidatos propostos pelas Partes ou Signatários através das Partes, sob reserva de confirmação pelas Partes. O Depositário notificará imediatamente as Partes da nomeação. A nomeação considera-se confirmada, a menos que no prazo de sessenta dias após a notificação mais de um terço das Partes tenha informado o Depositário, por escrito, da sua objecção à nomeação. O director-geral poderá assumir as suas funções logo após a nomeação, enquanto aguarda a confirmação.
2) O mandato de director-geral será de seis anos. Contudo, o Conselho poderá exonerar o director-geral mais cedo, sob a sua própria autoridade. O Conselho relatará à Assembleia as razões da exoneração.
3) O director-geral será o mais alto executivo e o representante legal da Organização e ficará responsável perante e sob direcção do Conselho.
4) A estrutura, o quadro de pessoal e as condições gerais de emprego dos funcionários e empregados, consultores e outros conselheiros da direcção carecem de aprovação pelo Conselho.
5) O director-geral nomeará os membros da direcção. A nomeação de funcionários superiores que reportem directamente ao director-geral carece de aprovação pelo Conselho.
6) Para a nomeação do director-geral e restante pessoal da direcção deverá ter-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.