1) O Conselho especificará as unidades de medida para os vários tipos de utilização do segmento espacial Inmarsat e estabelecerá os encargos da referida utilização. Estes encargos terão como objectivo obter receitas suficientes para que a Organização possa cobrir os custos de exploração, manutenção e administrativos, o suprimento de fundos de exploração que o Conselho venha a considerar necessários, a amortização do investimento feito pelos Signatários e a compensação pela utilização de capital em conformidade com o Acordo de Exploração.
2) Os valores dos encargos de utilização serão os mesmos para todos os Signatários, para cada tipo de utilização.
3) Para aquelas entidades que não sejam Signatários e que estejam autorizadas, nos termos do artigo 7, a utilizar o segmento espacial Inmarsat, o Conselho poderá estabelecer encargos de utilização diferentes dos estabelecidos para os Signatários. Os encargos para cada tipo de utilização serão os mesmos para todas aquelas entidades.