1) No domínio das actividades autorizadas pela presente Convenção, a Organização e os seus bens ficarão isentos, em todos os Estados Partes desta Convenção, de todos os impostos nacionais sobre rendimentos e bens e de todos os direitos aduaneiros sobre os satélites de telecomunicações, assim como sobre os componentes e partes dos referidos satélites que se destinem a ser lançados com vista à sua utilização no segmento espacial Inmarsat. Cada Parte obriga-se a empenhar os seus melhores esforços, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis, para que sejam concedidas todas as outras isenções de impostos sobre os rendimentos e aos impostos directos sobre os bens, bem como de direitos alfandegários que se afigurem desejáveis, tendo em conta a natureza particular da Organização.
2) Todos os Signatários no exercício dessa sua capacidade, excepto o Signatário designado pela Parte em cujo território está localizada a sede, estarão isentos dos impostos nacionais sobre rendimentos relativos às importâncias pagas pela Organização no território daquela Parte.
3) - a) Tão cedo quanto possível após a entrada em vigor da presente Convenção, a Organização concluirá, com a Parte em cujo território a Organização estabeleça a sua sede, outros escritórios ou instalações, um acordo a ser negociado pelo Conselho e aprovado pela Assembleia relativo aos privilégios e imunidades da Organização, do seu director-geral e respectivo pessoal, de especialistas no exercício de missões para a Organização e de representantes das Partes e Signatários enquanto permanecerem no território do Governo anfitrião no exercício das suas funções;
- b)O acordo será independente da presente Convenção e terminará por acordo entre o Governo anfitrião e a Organização ou se a sede da Organização for transferida do território do Governo anfitrião.
4) Todas as Partes, excepto uma Parte que tenha concluído um acordo como o referido no parágrafo 3), deverão logo que possível, após a entrada em vigor da presente Convenção, concluir um Protocolo sobre os privilégios e imunidades da Organização, do seu director-geral e respectivo pessoal, de especialistas no exercício de missões para a Organização e de representantes das partes e Signatários enquanto permanecerem no território das Partes no exercício das suas funções. O Protocolo será independente da presente Convenção e fixará as condições para o seu termo.