A Organização deverá cooperar com as Nações Unidas e seus organismos relacionados com o uso pacífico do espaço exterior e área oceânica, com as suas agências especializadas, bem como com outras organizações internacionais, em matérias de interesse comum. Em particular a Organização deverá ter em conta as relevantes resoluções e recomendações da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental. A Organização deverá observar as disposições relevantes da Convenção Internacional de Telecomunicações e regras dela decorrentes, e deverá ter em devida consideração, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial Inmarsat e nas normas estabelecidas para regulamentar a operação do segmento espacial Inmarsat e das estações terrenas, as relevantes resoluções, recomendações e normas dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.
ARTIGO 27 — Relações com outras organizações internacionais
Vigente desde: 22/02/1980